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NOTÍCIA: IRMÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO MORTO DURANTE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO DEVE SER INDENIZADO EM R$ 150 MIL
NOTÍCIA: IRMÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO MORTO DURANTE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO DEVE SER INDENIZADO EM R$ 150 MIL
A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP condenou a empresa Uber Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de R$150 mil de indenização ao irmão do motorista de aplicativo morto durante o transporte de passageiros.
Consta dos autos que o roubo foi anunciado durante o percurso e os criminosos permaneceram com a vítima por, aproximadamente, duas horas antes de assassiná-lo.
Em defesa, a empresa alega que a relação mantida com o motorista era de cunho comercial, não havendo vínculo empregatício entre as partes. E, ainda, que pagou um seguro, que daria quitação geral pelos danos materiais e morais decorrentes da tragédia, de R$ 100 mil ao pai e à viúva do falecido.
De acordo com a magistrada que julgou o caso, a empresa reclamada dirige a atividade econômica, cabendo-lhe assumir tanto os lucros como os riscos. Ela ressalta que o reclamante esteve sujeito a toda espécie de violência, com exposição do patrimônio, da integridade física e da própria vida e que a responsabilidade civil da empresa decorre do risco acentuado próprio da atividade empresarial. De acordo com a juíza é desnecessário declarar a existência de vínculo de emprego, pois a relação de trabalho é “incontroversa e contextualiza o infortúnio”.
Processo nº 1000643-50.2024.5.02.0702
Fonte: TRT2
A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP condenou a empresa Uber Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de R$150 mil de indenização ao irmão do motorista de aplicativo morto durante o transporte de passageiros.
Consta dos autos que o roubo foi anunciado durante o percurso e os criminosos permaneceram com a vítima por, aproximadamente, duas horas antes de assassiná-lo.
Em defesa, a empresa alega que a relação mantida com o motorista era de cunho comercial, não havendo vínculo empregatício entre as partes. E, ainda, que pagou um seguro, que daria quitação geral pelos danos materiais e morais decorrentes da tragédia, de R$ 100 mil ao pai e à viúva do falecido.
De acordo com a magistrada que julgou o caso, a empresa reclamada dirige a atividade econômica, cabendo-lhe assumir tanto os lucros como os riscos. Ela ressalta que o reclamante esteve sujeito a toda espécie de violência, com exposição do patrimônio, da integridade física e da própria vida e que a responsabilidade civil da empresa decorre do risco acentuado próprio da atividade empresarial. De acordo com a juíza é desnecessário declarar a existência de vínculo de emprego, pois a relação de trabalho é “incontroversa e contextualiza o infortúnio”.
Processo nº 1000643-50.2024.5.02.0702
Fonte: TRT2
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