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PLANO DE SAÚDE NÃO PODE CANCELAR CONTRATO DE BENEFICIÁRIO QUE ESTEJA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE
O cancelamento do plano de saúde de um paciente com doença grave somente é permitido em dois casos: fraude ou inadimplência superior a 60 dias. Mas ainda assim, nesses casos, para que possa haver o cancelamento, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora do plano de saúde, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
O artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar. De acordo com o STJ, essa regra também é valida para os planos de saúde coletivos.
Portanto, no caso de usuário internado ou com doença grave e submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, é vedada a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde, independentemente do regime de sua contratação (coletivo ou individual).
Nosso escritório é especializado na área de saúde. Estamos localizados em São Paulo/SP e com atuação em todo o país. Nossa equipe conta com anos de experiência na atuação na defesa dos direitos dos pacientes e usuários dos planos de saúde.
Entre em contato conosco através do formulário ou via WhatsApp e fale com um advogado especialista de nossa equipe. « Voltar
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora do plano de saúde, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
O artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar. De acordo com o STJ, essa regra também é valida para os planos de saúde coletivos.
Portanto, no caso de usuário internado ou com doença grave e submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, é vedada a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde, independentemente do regime de sua contratação (coletivo ou individual).
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